DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3020846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 182/STJ.
- O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 620-621):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
6. A Súmula 182/STJ dispõe que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi demonstrado nos autos.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o óbice da Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, porquanto a decisão recorrida não teria especificado o motivo pelo qual a impugnação à incidência da Súmula n. 83/STJ seria insuficiente.
Afirma que as teses defensivas são de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo, e que o acórdão impugnado careceria de motivação quanto à negativa de sanar, de ofício, as nulidades apontadas.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.