DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3020852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WIGNA FERREIRA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA COOPERATIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e divergência jurisprudencial, com fundamento nos arts. 757, 779 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da cobertura securitária por "danos corporais e/ou materiais" no limite da apólice, sem exigência de comprovação de despesas médicas como condição para indenização por danos corporais, porquanto o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de dano corporal e, ainda assim, condicionou a indenização à prova de gastos materiais, trazendo a seguinte argumentação:
"No que é pertinente alínea "a" é de destacar que o acórdão vergastado contrariou o disposto no Art. 757, 779 e 944 do Código Civil, pois, tanto a Sentença no Juízo de conhecimento quanto o Acórdão proferido, apesar de reconhecer o DANO CORPORAL sofrido pela parte recorrente, e reconhecendo que há cláusula específica, em apólice de seguro, para tanto, não aplicou a referida cláusula, contrariando o que está disposto nos artigos citados." (fl. 477)
"Ou seja, ao exigir uma comprovação de pagamento, no caso de danos corporais, é exigir algo que não está disposto no contrato de seguro, e ressalte-se tendo sido reconhecido o DANO CORPORAL, sofrido, por meio de laudo pericial judicial e desta feita, contraria o Código Civil." (fl. 477)
"De se ver, portanto, que deveria o Egrégio Tribunal da Paraíba, ter dado provimento a apelação para reformar a sentença e aplicar o que está descrito na Apólice de Seguro, ao determinar que a seguradora indenize a parte recorrente, pelos DANOS CORPORAIS, reconhecidamente em acórdão, sofridos pela recorrente, em virtude de CLÁUSULA DE IDENIZAÇÃO EM CASO DE DANOS CORPORAIS." (fl. 480)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No que concerne à pretendida compensação dos danos materiais/corporais/estéticos, verifica-se que a parte autora, apesar de haver trazido a este feito, prontuários médicos, imagens e fichas de atendimento (id. 19534550, págs. 49-72) atestarem o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.