DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME DE PADUA E SILVA contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3020862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME DE PADUA E SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a pagar 333 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME DE PADUA E SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 1500212-27.2022.8.26.0599.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a pagar 333 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 459):
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Pretensão à absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Dosimetria. Penas escorreitas. Pena-base fixada no mínimo legal. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas. Laudo pericial que concluiu que o réu demonstrava à época dos fatos satisfatória integridade das capacidades de discernimento e entendimento e prejudicado comprometimento da capacidade de determinação impondo a redução mínima pela semi-imputabilidade. Fixado regime aberto em observância ao disposto no artigo 387 Código de Processo Penal. Recurso não provido.
Em sede de recurso especial (fls. 477/491), a defesa aponta violação aos arts. 44 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que não há fundamentação idônea para afastar a redutora de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e para vedar a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Sustenta que o fato de o recorrente ostentar passagem na Vara da Infância não justifica a não aplicação da causa redutora de pena, uma vez que não constituí inequívoca prova de dedicação a atividades criminosas. Aduz que os atos infracionais ostentados pelo recorrente são antigos e que a quantidade de droga apreendida não é significativa, sendo irrelevante a não comprovação de ocupação lícita, devendo ser aplicada a redutora da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Assevera que o regime inicial aberto é de rigor, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44, do CP, uma vez que se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, por agente primário.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 498/506), o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias valoradas na dosimetria, a fixação de pena inferior a 4 anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o estabelecimento do regime aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Também é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos a serem definidos pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.