DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA CAMPOS CIPRIANO PIRES à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3020896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA CAMPOS CIPRIANO PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- COBRANÇA INDEVIDA DE RUBRICA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "CONTRIB.
- PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA CAMPOS CIPRIANO PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE RUBRICA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "CONTRIB. AAPEN". PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, em razão da manutenção de quantum ínfimo arbitrado em R$ 282,40 decorrente de descontos indevidos sobre proventos previdenciários, trazendo a seguinte argumentação:
"Permissa maxima venia o Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que houve afronta a legislação federal infraconstitucional na manutenção de dano moral irrisório, conforme a seguir será demonstrado." (fl. 112)
"A parte ora recorrente, irresignada com o desacerto da decisão, ingressou com Apelação Cível postulando a majoração da indenização arbitrada na hipótese destes autos. Em julgamento do Recurso Interposto, a Primeira Câmara Cível do TJRN conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela recorrente e proferiu Acórdão à unanimidade de votos, seguindo o voto do Relator. De modo, restou mantida a sentença submetida a revisão, com dano moral arbitrado em patamar irrisório. Eminentes Julgadores, a sentença de primeiro grau que arbitrou danos morais no importe de R$ 282,40 afronta a legislação federal de regência. Desse modo, o presente Recurso vai ao encontro da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, onde a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, interpõe-se o presente Recurso Especial de maneira a elevar o valor da condenação." (fl. 113)
"No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum mantido Corte local ao não conhecer do recurso, no que pertine aos danos morais arbitrados, correspondente a R$ 282,40(Duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) em prol da autora, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise e a
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.