DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 3020898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
- INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Robério César Alves de Aguiar contra sentença condenatória pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a extinção da punibilidade do crime de associação criminosa por prescrição e a modificação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa; (ii) verificar se as provas são suficientes para manter a condenação pelo crime de roubo majorado; e (iii) analisar a possibilidade de afastamento da valoração negativa da personalidade do agente e da agravante de reincidência, com consequente alteração do regime prisional . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o crime de associação criminosa, com base na pena aplicada de 1 ano e 2 meses, é de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). Considerados os marcos interruptivos e a demora para efetivar a citação do réu, verifica-se que o crime de associação criminosa está prescrito, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade quanto a esse delito. 4. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão amplamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, corroborados pela prisão em flagrante e pelos documentos constantes nos autos. A negativa de autoria do apelante, baseada apenas em sua palavra, é frágil e isolada no contexto probatório. 5. A valoração negativa da personalidade do réu, fundamentada na existência de inquéritos policiais e ações penais em curso, contraria o entendimento consolidado pela Súmula nº 444 do STJ, devendo ser afastada. Da mesma forma, não há prova concreta nos autos para aplicar a agravante de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.