DECISÃO Cuida-se de agravo de ÍTALO DO VALE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — AREsp AREsp 3020910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ÍTALO DO VALE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o apenado cumpre pena pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 13º, do Código Penal - CP (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), fixada em 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime aberto, tendo iniciada a execução criminal, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a utilização de monitoração eletrônica pelo agravante.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ÍTALO DO VALE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5178272-31.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o apenado cumpre pena pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal - CP (lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), fixada em 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime aberto, tendo iniciada a execução criminal, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu a utilização de monitoração eletrônica pelo agravante.
Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público foi provido, fixando-se o cumprimento da pena no regime aberto com monitoração eletrônica. O acórdão ficou assim ementado (fls. 205/206):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DISPENSA DE RECOLHIMENTO NOTURNO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo ministerial contra decisão que fixou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, sem imposição de monitoração eletrônica, ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, consistente em lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, com pena fixada em 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de imposição da monitoração eletrônica ao apenado condenado ao regime aberto; e (ii) analisar a pertinência do pedido de dispensa do recolhimento noturno, em razão de exercício profissional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a redação do art. 115 da LEP, autorizando expressamente a imposição de monitoração eletrônica no regime aberto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da monitoração eletrônica, inclusive em substituição à ausência de estabelecimentos adequados, conforme Súmula Vinculante nº 56. 5. A gravidade e natureza do delito lesão corporal cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino , aliadas ao quantum da pena, justificam a imposição da monitoração eletrônica para garantir a efetividade do cumprimento da reprimenda. 6. O pedido de dispensa da obrigação de recolhimento noturno, em razão de atividade profissional, deve ser dirigido ao juízo da execução penal, por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, c om fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.