DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Vi… — AREsp AREsp 3020923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária consubstanciado nos Autos de infração n.
- 911963000211 e 911963000172, anulando o crédito tributário, e considerou indevida a cobrança do adicional FUMACOP sobre o ICMS complementar relativo ao aumento volumétrico do combustível transportado.
- Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10872, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação n. 0873084-42.2023.8.10.0001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária consubstanciado nos Autos de infração n. 911963000211 e 911963000172, anulando o crédito tributário, e considerou indevida a cobrança do adicional FUMACOP sobre o ICMS complementar relativo ao aumento volumétrico do combustível transportado.
Da referida decisão, a parte recorrente interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 383-401):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ADICIONAL FUMACOP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a nulidade do crédito tributário consubstanciado nos Autos de Infração nº 911963000211 e 911963000172 e considerou indevida a cobrança do adicional FUMACOP sobre o ICMS complementar relativo ao aumento volumétrico do combustível transportado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se há incidência do ICMS sobre a variação volumétrica de combustíveis em decorrência da oscilação de temperatura e se é possível a cobrança do adicional de 2% para o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) sobre tais valores.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a dilatação volumétrica de combustíveis não configura fato gerador do ICMS, pois não implica nova operação mercantil (R Esp 1884431/PB).
4. A utilização da temperatura de 20º C como padrão para aferição de volumes pela ANP já considera variações previsíveis, de forma que tributar posteriormente tais diferenças configura dupla incidência do imposto.
3. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é absoluta, devendo haver prova concreta da ocorrência do fato gerador.
4. A cobrança do adicional de 2% para o FUMACOP se baseia na existência do ICMS principal, de modo que, afastada sua incidência, não há que se falar em exigência do adicional.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a essencialidade dos combustíveis impede a aplicação de alíquotas superiores às operações gerais, em observância ao princípio da seletividade (Lei Complementar nº 194/2022).
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.