DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DA SILVA PEDRO, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3020945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DA SILVA PEDRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, por 2 (duas) vezes, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei n.
- 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), todos na forma do artigo 70, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUSTAVO DA SILVA PEDRO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrente como incurso nos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, por 2 (duas) vezes, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), todos na forma do artigo 70, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 204/213).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 223/229), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 264):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ASOLVIÇÃO sic DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 244-B, DA LEI N.º 8.069/9. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O Tema Repetitivo 221 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe em na tese firmada que: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 274/276), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 278/290).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 292/303), alega a parte recorrente violação do artigo 244-B, da Lei n. 8.069/1990, dos artigos 386, incisos II, III e VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal, do artigo 20, do Código Penal e do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, (i) a ocorrência de omissão da Corte local, não obstante a oposição de embargos de declaração, acerca do alegado erro de tipo, em relação ao crime do art. 244-B, do ECA, com base na tese de desconhecimento da idade do comparsa que, à época dos fatos, tinha 17 (dezessete) anos, mas aparentava "ter uma idade superior, possuindo características de um adulto, com barba e aspecto mais maduro" (e-STJ fl. 300); (ii) a absolvição do recorrente quanto ao delito de corrupção de menor, por erro de tipo.
Pondera não desconhecer o teor da Súmula n. 500/STJ, reforçando que a tese ventilada no recurso não está relacionada à prova da efetiva corrupção do menor, mas ao erro do recorrente (falsa percepção) quanto à idade do adolescente (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
não se confunde com a questão jurídica suscitada, qual seja, a suposta ocorrência de erro de tipo quanto à idade do comparsa (art. 20, do CP).
Nesse contexto, o acórdão recorrido, de fato, incorreu em violação ao art. 619, do CPP, o que merece reparos.
Acolhida a pretensão anterior, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicado o pleito absolutório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a fim de que proceda a um novo julgamento dos aclaratórios defensivos, com manifestação expressa acerca do aduzido erro de tipo envolvendo a idade do comparsa, quanto ao delito do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.