DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSILANDE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3020958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSILANDE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo;
- As razões recursais voltadas a impugnar os cálculos judiciais não comportam neste momento processual, porquanto precluído o direito de discussão, sendo defesa a tentativa veiculada no apelo em momento posterior à homologação dos cálculos.
Resultado indicado
RECUSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14855, 14837
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSILANDE PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECUSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo;
2. As razões recursais voltadas a impugnar os cálculos judiciais não comportam neste momento processual, porquanto precluído o direito de discussão, sendo defesa a tentativa veiculada no apelo em momento posterior à homologação dos cálculos. Máxime diante de decisão não impugnada, que declarou tal preclusão;
4. Restando caracterizada a preclusão consumativa da discussão proposta, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos;
5. Apelação conhecida e desprovida (fl. 314).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de erro material no cálculo homologado da obrigação de fazer, sem violação à coisa julgada, sustentando que o benefício foi implantado em data posterior à devida, contrariando o conteúdo da decisão judicial. Traz a seguinte argumentação:
No caso em apreço, o instituto réu não trouxe aos autos o fiel cumprimento da obrigação de fazer em relação à implantação do benefício realmente devido, notadamente a partir de 01/03/2020, isto porque, comprovou a implantação do benefício apenas a partir de 01/07/2020. Ora, não se pode olvidar que o cálculo homologado contemplou até a competência de 02/2020, logo, deve o instituto réu comprovar a implantação do benefício com DIP em 01/03/2020.
À luz do aligeirado relato da causa, resta inconteste a existência de erro material no cálculo homologado, que, diz respeito à operação matemática propriamente dita, sem, contudo, alterar o conteúdo do respectivo ato.
Doutos Ministros, a manutenção do acórdão proferido resulta lesão irreparável ou de difícil reparação à parte, sobretudo porque convalida erro existente no cálculo homologado, ferindo de morte o comando normativo do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, "ipsis litteris":
..
É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o erro material não transita em julgado, mormente porque não decorre de juízo de valor ou de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.