DECISÃO Cuida-se de agravo de FABRICIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3020973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FABRICIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 10935, 9859, 10926, 10865, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FABRICIO DA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005134-44.2023.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 422/423).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 569). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. QUABRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. APELO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1) Na presente Apelação Criminal o apelante se insurge contra a condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita a preliminar de nulidades na busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia. 2.2) Defende a insuficiência probatória. 2.3) Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Inteligência do art. 240, §2º e 244, ambos do CPP. Precedentes TJAP. 3.2) No caso concreto o apelante ao se deparar com a guarnição policial empreendeu fuga e jogou seu celular para dentro de um terreno, o que levou à abordagem. 3.3) Para que seja verificada a quebra da cadeia de custódia de provas não é suficiente a mera alegação, sendo necessária a comprovação de irregularidade no procedimento. Precedentes TJAP. 3.4) É pacífico o entendimento de que o testemunho de policiais que efetuaram o flagrante é válido, desde que seus depoimentos em juízo sejam coerentes, e estejam amparados em outras provas dos autos. 3.5) Comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a condenação é medida que se impõe. 3.6) Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, quando caracterizado o caráter de traficância e, ainda, quando não comprovada que a droga apreendida era para consumo próprio. Precedentes TJAP. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo não
[trecho intermediário suprimido]
dos episódios infracionais com o delito em apuração.
7. No caso, a minorante não foi afastada apenas em razão dos antecedentes infracionais, mas também em razão de outros fundamentos que deixaram de ser impugnados pelo recorrente, o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).
Ademais, o recorrente não indicou de que modo os critérios fixados na jurisprudência (gravidade concreta e contemporaneidade) deixaram de ser observados na espécie. Tal omissão também configura deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento da irresignação (Súmula n. 284 do STF).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.