DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cícera Pino de Araújo e Outros contra dec… — AREsp AREsp 3020977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cícera Pino de Araújo e Outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- Alega a parte embargante alega, em síntese, que "sob a égide do rito dos repetitivos, de cumprimento obrigatório, e com esteio no inciso I do parágrafo único, do art.
- Diante disso, sem a indicação específica da Súmula 83/STJ, não há que se exigir dos Agravantes a impugnação específica, nada obstante, ainda que se admita correlação entre o conteúdo da decisão agravada e os ditames da Súmula, os agravantes atacaram, de modo direto e específico, o fundamento de "consonância com a jurisprudência", que é justamente o conteúdo material protegido pelo verbete." (fls.
- 737/739) Aduz que "há vício a ser sanado: ou se reconhece a precariedade da decisão rescindente e a consequente impossibilidade de lhe atribuir efeitos imediatos, ou se admite a incidência obrigatória do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10290., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Cícera Pino de Araújo e Outros contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Alega a parte embargante alega, em síntese, que "sob a égide do rito dos repetitivos, de cumprimento obrigatório, e com esteio no inciso I do parágrafo único, do art. 1.022, do CPC, requer-se a suspensão do presente recurso até que seja definida a temática afetada. .. o decisum agravado não menciona expressamente a Súmula 83/STJ como óbice à admissão do apelo nobre, limitando-se apenas a registrar que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgamento da AR 6.436/DF. .. há contradição relevante: o decisum embargado trata a Súmula 83/STJ como fundamento explícito e autônomo da decisão agravada, todavia, o verbete não foi mencionado. .. os Agravantes demonstraram de forma expressa e clara que o acórdão recorrido não está em plena consonância com a jurisprudência atual do STJ, a Ação Rescisória 6.436/DF não transitou em julgado, não está coberta pelo manto da res judicata, e sendo assim, não deve surtir efeitos como se estivesse, pende ainda julgamento de recursos. .. Diante disso, sem a indicação específica da Súmula 83/STJ, não há que se exigir dos Agravantes a impugnação específica, nada obstante, ainda que se admita correlação entre o conteúdo da decisão agravada e os ditames da Súmula, os agravantes atacaram, de modo direto e específico, o fundamento de "consonância com a jurisprudência", que é justamente o conteúdo material protegido pelo verbete." (fls. 737/739)
Aduz que "há vício a ser sanado: ou se reconhece a precariedade da decisão rescindente e a consequente impossibilidade de lhe atribuir efeitos imediatos, ou se admite a incidência obrigatória do art. 313, V, "a", do CPC, com a suspensão do feito ate" o trânsito em julgado da AR 6.436/DF. .. resta evidente a necessidade de sanar a contradição e a omissão apontadas, adequando a decisão ao entendimento consolidado pelos Ministros Francisco Falcão e Afrânio Vilela, no sentido de que a suspensão até o trânsito em julgado da AR 6.436/DF é medida necessária para assegurar coerência, estabilidade e integridade da prestação jurisdicional. .. não há esclarecimento por qual motivo, a argumentação trazida nas razões recursais seria insuficiente para caracterizar impugnação ao fundamento de "consonância jurisprudencial", dessa forma não deve haver a incidência da Súmula 182/STJ." (fls. 741/744)
As razões do
[trecho intermediário suprimido]
do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
Ademais, "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/06).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.