DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI contra julgado do… — AREsp AREsp 3020987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática de apropriação indébita qualificada, art.
- 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl.
- A Corte de origem, inicialmente, conheceu em parte do recurso de apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento, corrigindo de ofício o cálculo dosimétrico da pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDO GUILLERMO MENDÍVIL BURASCHI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000335-86.2024.8.24.0538).
Depreende-se do feito que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática de apropriação indébita qualificada, art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (e-STJ fl. 266).
A Corte de origem, inicialmente, conheceu em parte do recurso de apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento, corrigindo de ofício o cálculo dosimétrico da pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fls. 266 e 250).
No âmbito dos embargos de declaração, a Corte não conheceu do recurso, mas, de ofício, procedeu nova adequação da pena imposta ao réu e a alteração do regime prisional para 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 13 dias-multa, em regime aberto (e-STJ fls. 261/263).
Daí o recurso especial, no qual alega a defesa:
a) Cerceamento de defesa: negativa de vigência aos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas apresentadas tempestivamente; e negativa de vigência ao art. 149 do Código de Processo Penal, pela negação da instauração do incidente de insanidade mental indireto;
b) Ausência do dolo de apropriação, uma vez que a conduta do recorrente não se configurou o elemento subjetivo do tipo;
c) Valoração equivocada das consequências do delito: violação ao art. 59 do Código Penal, por fundamentação inidônea na exasperação da pena-base.
Requereu, ao final:
a) Reconhecimento da nulidade do processo, consistente na negativa de vigência aos arts. 396 e 396-A do CPP, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, a fim de respeitar o prazo de 10 (dez) dias para o recorrente elaborar a sua defesa escrita, juntando-a nos autos com documentos e rol de testemunhas e seus respectivos contatos de celulares ou, ao menos, a expedição de mandado de intimação das testemunhas e a determinação para que compareçam à audiência de instrução e julgamento;
b) Reconhecimento da nulidade do processo, consistente na negativa de vigência ao art. 149 do CPP, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instauração do incidente de insanidade mental, a fim de garantir o devido processo legal e a apuração adequada da capacidade penal do Recorrente;
c) Absolvição do recorrente do crime de apropriação indébita qualificada
[trecho intermediário suprimido]
especial (art. 932, III, do CPC vigente). Esta é a diretriz consagrada na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência dessa Corte Superior, ao exigir a impugnação específica, dos fundamentos da decisão agravada: Art. 932. Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (..) Acrescente-se que, no presente caso, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão atacado. O Tribunal local não conheceu do pedido devido à extemporaneidade do rol de testemunhas, mas o recurso especial versa sobre a matéria de fundo.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.