DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO FURTUNATO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3020989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO FURTUNATO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- FIXAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDUTA ATIVA E INTENCIONAL DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMARILDO FURTUNATO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FIXAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONDUTA ATIVA E INTENCIONAL DE OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO PROCESSO. INACOLHIMENTO. PROPOSIÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. IMPREVISTOS NÃO DEMONSTRADOS FATICAMENTE NEM COMPROVADOS POR QUALQUER MEIO DE PROVA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CONTATO DAS AGRAVADAS COM OS RECORRENTES. ADEMAIS, DISPONIBILIZAÇÃO POR ELAS DE CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO REAL DE TRANSIGIR DA PARTE INSURGENTE. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL QUE PERMITAM ANALISAR APROFUNDADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM AO NÃO COMPARECIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE OS AGRAVANTES. SOLICITAÇÃO REITERADA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EVIDENCIADA, NO CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, IV, do CPC, no que concerne à impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ausência na audiência de conciliação não caracteriza a resistência injustificada ao andamento do processo, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal de Justiça, ao impor multa por litigância de má-fé, incorreu em clara violação ao artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. A simples ausência dos executados à audiência de conciliação foi interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo, sem a devida análise das razões que motivaram tal ausência. Essa postura desconsidera a possibilidade de justificativas plausíveis, como problemas de comunicação ou imprevistos, cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
..
A ausência dos Recorrentes na audiência de conciliação não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. O inciso IV do referido artigo exige uma conduta ativa e intencional de obstrução ao andamento do processo, o que não ocorreu no presente caso. A simples ausência à audiência, ainda que prejudicial ao andamento
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.