DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA CARLA DA SILVA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3020991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMILA CARLA DA SILVA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio e, no mérito, proveu parcialmente a apelação para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena e possibilitando a substituição por penas restritivas de direitos.
- 157 e 386, inciso inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões, o que contaminaria todo o conjunto probatório, ensejando a absolvição por insuficiência de provas (fls.
- A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMILA CARLA DA SILVA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio e, no mérito, proveu parcialmente a apelação para reconhecer o tráfico privilegiado, reduzindo a pena e possibilitando a substituição por penas restritivas de direitos.
A defesa sustentou violação aos arts. 157 e 386, inciso inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem fundadas razões, o que contaminaria todo o conjunto probatório, ensejando a absolvição por insuficiência de provas (fls. 468-485).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 497-500).
Em suas razões recursais, a agravante alega que a Súmula 83/STJ não deve incidir, pois a matéria não estaria pacificada no STJ, havendo decisões divergentes, especialmente da Sexta Turma (fls. 502-509).
Contrarrazões apresentadas às fls. 512/515.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 538-545).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A agravante sustenta que a matéria não estaria pacificada, mencionando supostas divergências entre as Turmas desta Corte. Contudo, a análise detida da jurisprudência revela harmonia no entendimento de que a existência de fundadas razões, baseadas em elementos objetivos e concretos, legitima o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito.
O acórdão recorrido registrou, com base nas provas dos autos, que os policiais militares avistaram indivíduo saindo de residência em atitude suspeita e empreendeu fuga imediata ao perceber a presença policial, comportamento que naturalmente desperta fundada suspeita. Havia informação concreta de que naquele local funcionava ponto de venda de entorpecentes. Ao se aproximarem, os policiais constataram a porta aberta e visualizaram sacolas e materiais comumente utilizados para embalagem de drogas. A agravante, ao ser questionada, confirmou a existência de drogas no interior da residência e indicou o local onde estavam armazenadas. Por fim, o tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
objetivos suficientes, baseando-se exclusivamente em denúncias anônimas genéricas ou meras intuições subjetivas dos agentes.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.