ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2783165 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica à decisão agravada, no ponto em que se fundou na Súmula 283/STF.
2. Os agravantes foram condenados por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
3. No recurso especial, a defesa arguiu negativa de vigência aos arts. 157, 158-A até 158-F do CPP, por quebra da cadeia de custódia, e ao artigo 42 e § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade e espécie do entorpecente para elevação da pena-base e negativa do privilégio.
4. O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou tratar-se de matéria de cunho estritamente jurídico e reiterou argumentos sobre o mérito da controvérsia, sem impugnar o óbice previsto na Súmula 283/STF.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a Súmula 283/STF não se aplicaria no caso, pois todos os pontos decisórios teriam sido enfrentados no recurso, e que a aplicação da referida Súmula configuraria restrição indevida ao direito de defesa e ao acesso à jurisdição superior.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
8. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..) III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.
7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa.
8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2783165 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.