DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO NABARRETE contra decisão que inadmitiu o seu recurso… — AREsp AREsp 3021024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGERIO NABARRETE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado: EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECONHECIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Trata-se de apelações interpostas por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/06) e pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação adicional dos acusados pelo crime de organização criminosa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGERIO NABARRETE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:
EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECONHECIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ESTRUTURA HIERARQUIZADA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06) e pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação adicional dos acusados pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), em razão da estrutura funcional e hierarquizada da facção criminosa Comando Vermelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estão em análise: (i) a suficiência das provas para manutenção das condenações por tráfico e associação para o tráfico; (ii) a possibilidade de condenação autônoma pelo crime de organização criminosa, não obstante as condenações por associação para o tráfico; (iii) a aplicação do princípio da consunção entre os tipos penais; (iv) a pretensão de absolvição por ausência de materialidade e autoria; e (v) o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas nos autos especialmente as interceptações telefônicas, os bilhetes manuscritos (bereus), depoimentos de autoridades policiais e documentos apreendidos demonstram de forma convergente a existência de associação estável e permanente entre os réus, voltada à prática do tráfico de drogas. 4. A estrutura da organização criminosa revela divisão de tarefas e cadeia de comando, com atuação coordenada em diversas regiões de Cuiabá/MT, sob liderança de réu recluso, que exercia comando por meio de instruções escritas. 5. O princípio da consunção não é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por se tratarem de delitos autônomos, com objetos jurídicos e elementos típicos distintos. 6. Restou comprovado que os réus integravam a facção Comando Vermelho, com funções específicas: liderança, gerência, distribuição, segurança e arrecadação, de modo a configurar o crime de organização criminosa nos termos do art. 2º da Lei 12.850/13. 7. As pretensões defensivas de absolvição por ausência de materialidade e autoria, bem como de reconhecimento da minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.