DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Custódia para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3021029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Custódia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl.
- ÔNUS PROCESSUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS.
- VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Custódia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 80):
APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS. ÔNUS PROCESSUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DA DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Município não se desincumbiu do seu ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
2. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão monocrática (e-STJ, fls. 116-117).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a autora não comprovou os fatos constitutivos do direito ao recebimento das verbas salariais, razão pela qual o acórdão teria negado vigência ao dispositivo legal ao manter a condenação do Município (e-STJ, fls. 119-127).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 134).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 135-137).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 152).
Brevemente relatado, decido.
Conforme relatado, após a remessa dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso de apelação, ao qual se negou provimento, por meio de decisão colegiada, foram opostos embargos de declaração, ocasião em que a Desembargadora relatora proferiu decisão monocrática, conforme se verifica às fls. 116-117 (e-STJ).
Nesse contexto, observa-se que o recurso especial foi interposto visando reformar decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária.
Com efeito, o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias, cabendo ao recorrente a interposição de agravo interno para esgotamento das vias recursais.
Na mesma linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Assim, para o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, seria imprescindível a interposição do agravo interno contra a decisão monocrática, o que não ocorreu no caso em análise, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.