DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3021032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALSOFA NORDESTE S.A.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.169.278/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITALSOFA NORDESTE S.A.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal diante do cancelamento do débito informado pela própria exequente. Equivocadamente, apenas indicou o art. 156/IV do CTN e o art. 794/II do CPC/1973, que tratam de transação/remissão.
2. Esse equívoco não tem a mínima relevância, devendo se entender que a execução fiscal está extinta por perda superveniente do interesse da exequente (CPC, art. 485/VI). É desnecessário consignar "sem resolução de mérito" porque não há julgamento de mérito em execução. O direito postulado pelo exequente (a quantia certa) está representado no título executivo extrajudicial/CDA, independentemente de sentença.
Verba honorária
3. Acolhida a exceção de pré-executividade é devida a verba honorária pela exequente (R Esp repetitivo 1.185.036/PE, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 08.09.2010). Proferida a sentença recorrida (19.06.2012) na vigência do CPC/1973, os honorários regem-se por este código revogado (EAR Esp 1.255.986-PR, r. Ministro Luiz Felipe Salomão, Corte Especial do STJ em 20.03.2019).
4. Vencida a União, essa verba é fixada consoante apreciação equitativa (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 764.203,96). São razoáveis os honorários de R$ 15 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da executada desde a exceção de pré-executividade em 20.08.2007.
5. Apelação da União/exequente parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, a parte executada apontou violação aos arts. 10, 489, § 1º, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC/2015; e 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sustentando, em síntese, que:
a) Houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, 489, § 1º, II e III, e 10, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois o Tribunal de origem teria se recusado a esclarecer os motivos da drástica redução dos honorários sucumbenciais superior a 12 vezes apesar dos embargos de declaração opostos para suprir omissões e individualizar os critérios concretos do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (fls. 302-307,
[trecho intermediário suprimido]
para revisão de honorários advocatícios quando o valor fixado na origem divergir dos princípios da razoabilidade e da equidade previstos no ordenamento jurídico.
3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 2.169.278/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, no tocante ao pedido subsidiário nele formulado, a fim de elevar os honorários advocatícios de sucumbência para 1% do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.