DECISÃO Cuida-se de agravo de NIVALDO BARRUMA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3021033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de NIVALDO BARRUMA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material de crimes, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido, para manter integralmente as disposições do comando de sentença (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 10899, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de NIVALDO BARRUMA DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700008-67.2020.8.05.0244.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, do CP. A sentença condenatória fixou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o delito de tráfico de drogas e de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa para o delito de associação para o tráfico, totalizando pena de 8 de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Recurso de apelação interposto pela defesa/acusação foi parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido, para manter integralmente as disposições do comando de sentença (fl. 788).
Em sede de recurso especial (fls. 822/830), a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP em razão do o TJBA ter mantido a condenação do ora agravante. Sustenta fragilidade do acervo probatório afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa porque as interceptações telefônicas não teriam sido transcritas de forma completa e não teriam sido disponibilizadas para análise da defesa.
Requer que o acórdão recorrido seja reformado para que o ora agravante seja absolvido ante a insuficiência de provas aptas à condenação. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - MPBA, às fls. 835/846.
O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou de forma específica o referido óbice (fls. 862/869).
Contraminuta do MPBA às fls. 879/885.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 910/912).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, qual seja a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
No que diz respeito ao aludido verbete sumular, no presente agravo em recurso especial, a defesa cinge-se a afirmar que o "Órgão Defensorial não objetivou, por
[trecho intermediário suprimido]
pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.