DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leandro da Silva Fontela contra decisão da Vice-Presidência … — AREsp AREsp 3021055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leandro da Silva Fontela contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 330 do Código Penal e 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Resultado indicado
330 do Código Penal e 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leandro da Silva Fontela contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 241-243).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 330 do Código Penal e 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Segue ementa do referido acórdão (fls. 167-181):
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. DIREÇÃO PERIGOSA. DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO. DELITO DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Considerando que a ordem de parada foi emitida por Policiais Rodoviários Federais no exercício de atividade ostensiva e não por autoridades de trânsito, não se con gura a hipótese do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a zer, de modo que, da mesma forma que compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa evidenciar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi. 3. No tocante ao delito descrito no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, os relatos das testemunhas são su cientes para comprovar o perigo de dano causado pela conduta, sendo prescindível, para sua caracterização, a comprovação material da velocidade efetiva do veículo. 4. Os depoimentos testemunhais, que relatam a exposição dos transeuntes e demais motoristas a risco, mostram-se su cientes para comprovar o perigo de dano concreto causado pela conduta praticada pelo agente, elemento necessário à con guração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defesa opôs embargos de declaração (fls. 182-196), os quais não foram conhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão de inovação recursal, conforme acórdão de fls. 205-208.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, uma vez que o falso não foi praticado como elemento indispensável ao peculato, mas para ocultar o crime anterior (peculato) que já estava consumado, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas.
5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem seria necessário reexame do material fático-probatório do autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) (AgRg no REsp n. 2.105.592, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 17/02/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.