DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDISON ANTONIO PERDONA DA SILVA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3021057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDISON ANTONIO PERDONA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática dos delitos dos arts.
- 297 e 304 do Código Penal, em concurso material, à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 95 dias-multa.
- Em grau de apelação, a pena foi redimensionada para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 64 dias-multa, com manutenção do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023) Pelo exposto, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDISON ANTONIO PERDONA DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O agravante foi condenado pela prática dos delitos dos arts. 297 e 304 do Código Penal, em concurso material, à pena de 4 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 95 dias-multa. Em grau de apelação, a pena foi redimensionada para 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 64 dias-multa, com manutenção do regime inicial fechado.
No recurso especial, a parte alega violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, entendendo ser cabível a substituição da pena, bem como ofensa ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal, ao argumento da possibilidade da fixação do regime semiaberto.
No agravo em recurso especial, sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e reitera as razões anteriores.
A contraminuta ao agravo foi apresentada.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 357-361).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa, ao impugnar a Súmula n. 7 do STJ, óbice da não subida do seu reclamo nobre, o faz apenas invocando que, no feito, é desnecessária o reexame de fatos e provas, olvidando-se da fundamentação do acórdão no sentido da impossibilidade de substituição da pena e de fixação de regime menos gravoso, porque portador de maus antecedentes e reincidente em crimes graves, de forma que "as circunstâncias de caráter subjetivo do apelante indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não é socialmente recomendável, revelando-se insuficiente para a justa e adequada repressão do delito e para prevenir a reiteração delitiva" (fl. 247).
No entanto, a superação do verbete de n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
RAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
..
II - Não basta a mera alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias.
..
V- É inviável o conhecimento de agravo regimental que se funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, bem como na reiteração do mérito da controvérsia. Incidência por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido e pedido de habeas corpus de ofício negado.
(AgRg no AREsp 2090034 / MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 24/10/2023)
Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribuna l de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.