ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, ante a ausência, nas razões do apelo nobre, de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal efetivamente violados e de demonstração adequada de dissídio, incidindo a Súmula 284/STF.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as razões do agravo não indicam, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a menções genéricas à legislação penal e a argumentos dissociados da fundamentação do julgado.
3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração objetiva da divergência jurisprudencial atrai a incidência do art. 255, § 1º, do RISTJ e inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem exposição específica da similitude fática e da oposição de entendimentos, não supre o requisito formal para comprovação de dissídio.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BLEIBY CONSUELO DE SOUZA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta: (i) cabimento do agravo regimental nos termos do art. 1.021 do CPC, c/c art. 259 do RISTJ, e presença dos pressupostos de admissibilidade, com destaque para a tempestividade (decisão publicada no DJe em 12.09.2025), legitimidade e interesse recursal; (ii) inexistência da alegada deficiência de fundamentação, afirmando terem sido claramente indicados os dispositivos legais federais violados e o dissídio interpretativo, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
legais violados, nem se demonstrou a divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Segundo, porque, quanto à alegada divergência, o agravante limita-se a transcrever ementas e trechos de julgados, sem o indispensável cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea "c". Com efeito, é firme a orientação de que é "insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas" e que se exige "demonstrar de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas" (AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, AREsp n. 2.552.194/DF,DJe de. 19/8/2024). Assim, ainda que tal ponto não tenha sido fundamento explícito da decisão agravada, vale como razão adicional que confirma a correção do não conhecimento do apelo nobre por deficiência na fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.