ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3021076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
3. Ademais, "A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão" (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
FÁBIO MAURÍCIO DE FREITAS DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 694-698, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa pleiteia o retorno dos autos ao TJGO e a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público para que analise a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Alega que "a recusa pelo Ministério Público em razão de outra ação penal ainda em tramitação é fundada em elementos subjetivos" (fl. 709) e que "requereu a tempo e modo a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público do Estado de Goiás de forma que o juízo de primeiro grau permaneceu inerte" (fl. 709).
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos.
2. Conforme
[trecho intermediário suprimido]
o acordo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
(AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.