DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEYLOR COLARES FILGUEIRAS à decisão de fls — AREsp AREsp 3021083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEYLOR COLARES FILGUEIRAS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Nos autos do processo originário (Execução - Autos Virtuais n.
- 0815023- 82.2015.8.23.0010 - TJRR) o Embargante, ao tomar conhecimento da causa e com o fito de apresentar sua defesa, manejou Exceção de Pré-Executividade (EP.
- Elidiany Sena, sua advogada regularmente constituída através de procuração (EP.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEYLOR COLARES FILGUEIRAS à decisão de fls. 1475/1476, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nos autos do processo originário (Execução - Autos Virtuais n. 0815023- 82.2015.8.23.0010 - TJRR) o Embargante, ao tomar conhecimento da causa e com o fito de apresentar sua defesa, manejou Exceção de Pré-Executividade (EP. 270 - Doc. 01), sob o patrocínio da Dra. Elidiany Sena, sua advogada regularmente constituída através de procuração (EP. 270.5 - Doc. 02). Veja-se:
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Após, ao promover a substituição da advogada que lhe assistia no feito, o Embargante requereu à sua então advogada que realizasse o substabelecimento dos poderes que lhes haviam sido conferidos por procuração aos advogados Johnson Araujo Pereira e Rui Oliveira Figueiredo, o que foi realizado pela Dra. Elidiany Sena (EP. 364 - Doc. 03).
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Após isso, em derradeira alteração de patrocínio advocatício nesta causa, o Embargante requereu aos advogados Rui e Johnson que realizassem o substabelecimento dos poderes que lhes haviam sido conferidos, desta vez ao advogado subscritor, quem seja o Dr. Francisco das Chagas Batista, o que foi prontamente atendido pelos advogados (E Ps. 452 e 453 - Docs. 04 e 05).
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Ou seja, a representação processual do Embargante, embora permeada de substituições de advogados, jamais ficou vaga, sempre possuindo advogado devida e regularmente constituído nos autos, conforme a seguinte ordem:
1. A advogada Elidiany Andrade Sena (OAB/RR 1917) substabeleceu poderes a Johnson Araújo Pereira (OAB/RR 105-B) e Rui Oliveira Figueiredo (OAB/RR 2372);
2. O advogado Johnson Araújo Pereira substabeleceu, sem reservas, para Francisco das Chagas Batista (OAB/RR 114-A) - subscritor;
3. O advogado Rui Oliveira Figueiredo também substabeleceu poderes ao mesmo causídico subscritor da presente.
Aliás, não custa frisar que o advogado subscritor está regularmente habilitado nos autos recursais que tramitam neste STJ.
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Frise-se, ademais, que o Recorrente, no momento da interposição do Recurso Especial ou do Agravo em Recurso Especial não está obrigado a apresentar procuração como requisito de admissibilidade do recurso, bastando que sua representação processual esteja regular no processo de origem através da demonstração da cadeia de substabelecimentos, como é o caso (fls. 1479/1484 ).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.