DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3021144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
- DEDUÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NOS SERVIÇOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 9596, 5951, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO LUIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR MARÉ CIMENTO LTDA., DETERMINOU A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NOS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, NOS TERMOS DO ART. 7º, § 2º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, IMPONDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO E CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DETALHADA; E (II) SE A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PODE IMPOR LIMITE PERCENTUAL PARA ESSA DEDUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS NOS SERVIÇOS, ATENDENDO AO REQUISITO LEGAL. 4. A LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 NÃO PREVÊ LIMITAÇÕES PERCENTUAIS PARA A DEDUÇÃO, SENDO INVÁLIDAS NORMAS MUNICIPAIS QUE CONTRARIEM ESSA DISPOSIÇÃO. 5. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ REFORÇA A EXCLUSÃO INTEGRAL DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN, DESDE QUE COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003 e 373, I, do CPC , no que concerne à impossibilidade de dedução integral dos valores referentes aos materiais utilizados nos serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN, porquanto a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos a separação entre o valor do serviço e o dos materiais empregados por não ser possível no caso de atividade indivisível como a concretagem, trazendo a seguinte argumentação:
Compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Contudo, a Apelada não demonstrou, nos autos, a efetiva separação entre o valor do serviço e o valor dos materiais empregados condição necessária para a dedução do ISS.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.