ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3021148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram de forma específica um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 281/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na intempestividade do recurso e na incidência da Súmula n. 281 do STF, em razão de não exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Os agravantes sustentam que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao considerar o recurso intempestivo, alegando que a intimação válida teria ocorrido em data diversa da considerada pela decisão, o que comprovaria a tempestividade do recurso original. Argumentam ainda a ocorrência de duplicidade de publicações e a necessidade de prestigiar a boa-fé objetiva.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não impugnaram de forma específica um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, qual seja, a incidência da Súmula n. 281 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a intempestividade do recurso, considerando que foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal; e (ii) a incidência da Súmula n. 281 do STF, que exige o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial.
6. Os agravantes limitaram-se a impugnar o primeiro fundamento da decisão monocrática, relativo à intempestividade, sem refutar o segundo fundamento, referente à incidência da Súmula n. 281 do STF.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
em nenhum momento a parte agravante impugnou, de forma específica, o segundo fundamento da decisão monocrática: a incidência da Súmula n. 281 do STF. Este fundamento, referente ao não exaurimento das instâncias ordinárias, permaneceu incólume e não foi objeto de qualquer refutação no agravo regimental.
No âmbito do agravo regimental, a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dessa forma, tendo os agravantes falhado em atacar especificamente o fundamento autônomo e suficiente relativo à Súmula 281/STF, o não conhecimento do presente agravo regimental é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.