DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por TIAGO CESAR GUILHEN BRAZ, GUILHERME MATHEUS STROZI OLIVEIR… — AREsp AREsp 3021156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por TIAGO CESAR GUILHEN BRAZ, GUILHERME MATHEUS STROZI OLIVEIRA, MATEUS GONCALVES EVANGELISTA, JHONATAN LUIZ DA SILVA ANDRADE contra as decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiram recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento dos agravos (fls.
- Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n.
- 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por TIAGO CESAR GUILHEN BRAZ, GUILHERME MATHEUS STROZI OLIVEIRA, MATEUS GONCALVES EVANGELISTA, JHONATAN LUIZ DA SILVA ANDRADE contra as decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiram recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1521215-50.2023.8.26.0228.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento dos agravos (fls. 1.072/1.077).
É o relatório.
Os agravos são inadmissíveis.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
No presente caso, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o agravante Tiago limitou-se a afirmar, de forma genérica e teratológica, que não pretende o reexame de provas e que "O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao Recurso Especial, o fez pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF, sendo que ambos os fundamentos foram devidamente infirmados, tanto que a própria decisão ora agravada reconheceu a impugnação específica quanto à Súmula n. 284/STF" (fl. 1004 e-STJ). Outrossim, para inadmitir os recursos especiais de Jhonatan, Mateus e Guilherme, a Corte estadual fundou-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, bem como na inviabilidade de apreciação de suposta ofensa a dispositivos constitucionais na via eleita. Contudo, o agravante Jhonatan, utilizando argumentos semelhantes aos utilizados pelo agravante Tiago, sustenta ter infirmado ambos os óbices de inadmissão de seu recurso especial, quais sejam, as Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem atacar, de forma efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Os agravantes Mateus e Guilherme, por sua vez, limitaram-se a combater superficialmente o óbice da Súmula 7/STJ e a asseverar que a matéria recursal estaria prequestionada, olvidando-se de mencionar os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 284/STF e à impropriedade da via recursal para análise de dispositivos constitucionais (fl. 1.074).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Ademais, os agravantes, nas razões dos agravos em recurso especial, restringiram-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado nas decisões que não admitiram o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravos em recurso especial não conhecidos .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.