DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEX MEDEIROS BORGES à decisão que inadmitiu Recurso Especia… — AREsp AREsp 3021170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEX MEDEIROS BORGES à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no substabelecimento de fl.
- 516 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.
Resultado indicado
Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto incabível.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10643, 10865, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ALEX MEDEIROS BORGES à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Viviani Franco Pereira.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, porquanto os poderes consignados no substabelecimento de fl. 516 foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021).
Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto incabível.
Novamente, em consulta aos autos, percebeu-se que o Agravo foi interposto contra decisão de inadmissão de Recurso Especial, apresentado em face de decisão proferida em processo administrativo.
No entanto, "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descabe Recurso Especial contra decisão, seja de Tribunal de Justiça Militar, seja de Tribunal de Justiça comum estadual, que delibera, em representação formulada pelo Ministério Público, fundada em condenação criminal, pela perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo." (AgInt no AREsp 1896408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/6/2023)
Conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial somente é cabível contra as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios em única ou última instância, devendo a decisão recorrida ter sido prolatada no exercício da função jurisdicional do órgão.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.