DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX MEDEIROS BORGES à decisão de fls — AREsp AREsp 3021170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX MEDEIROS BORGES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade.
- Alega, de início, que a representação processual foi regularizada mediante a apresentação dos documentos que acompanham a petição de fls.
- Afirma que o substabelecimento, juntado à fl, 516, apenas acompanhou a data do protocolo no sistema adotado pelo STJ, além do fato de que as peças processuais acostadas em seu interesse sempre tiveram a participação do advogado, Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10643, 10366, 10865, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX MEDEIROS BORGES à decisão de fls. 520/521, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Alega, de início, que a representação processual foi regularizada mediante a apresentação dos documentos que acompanham a petição de fls. 508/510.
Afirma que o substabelecimento, juntado à fl, 516, apenas acompanhou a data do protocolo no sistema adotado pelo STJ, além do fato de que as peças processuais acostadas em seu interesse sempre tiveram a participação do advogado, Dr. José Miguel da Silva Júnior.
Informa que o nobre causídico, junto com a Dra. Viviani, atuam no mesmo escritório, compartilhando dos mesmos instrumentos de trabalho, demonstrados ao longo do processo, como papel timbrado e moldes ali adotados.
Sustenta, ademais, que o Tribunal a quo admitiu formalmente o Recurso Especial, não tendo apontado qualquer falha que viesse a obstaculizar o andamento do feito.
Por fim, alega que a referida decisão é omissa quanto à análise do princípio da fungibilidade, porquanto há dúvida objetiva acerca da via processual adequada.
Ademais, é assegurado o direito de petição, o qual foi exercido ao apresentar o Recurso Especial em face de decisão proferida em procedimento administrativo.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra rrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. VIVIANI FRANCO PEREIRA, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 503/504 e 506).
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.