ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, tendo a parte agravante, nas razões do agravo, deixado de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, tais fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova e de utilização reflexa de norma constitucional.
2. Conforme reiterada orientação desta Corte, não bastam insurgências genéricas contra os óbices de admissibilidade; é indispensável que o agravante explicite, de forma concreta, por que não incide a Súmula 7/STJ e por que não haveria afronta direta à Constituição, sob pena de manutenção da decisão agravada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.
4. A tese de ilegalidade da busca pessoal já foi examinada por esta Corte, em julgamento anterior, no qual se concluiu que a diligência decorreu de denúncia anônima especificada, posteriormente minimamente confirmada, caracterizando exercício regular da atividade investigativa e justificando a abordagem policial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATANAEL SILVA DE JESUS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
Por fim, a pretensão de ver reconhecida a ilegalidade da busca pessoal já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-904.665/SE, oportunidade que este Relator concluiu que "a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (Corolla, de cor vermelha), que estaria realizando entrega de drogas na região. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas".
Assim, a tese de ilegalidade da busca pessoal já foi examinada por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.