DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3021180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo em Execução Penal n.
- 5786891-32.2024.8.09.0000, assim ementado (fls.
- PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo em Execução Penal n. 5786891-32.2024.8.09.0000, assim ementado (fls. 182/183):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 60%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos Infringentes opostos contra acórdão não unânime quanto ao cálculo dos benefícios executórios (progressão de regime e livramento condicional) para um condenado reincidente específico em crime hediondo. O voto vencido determinava cálculo diferenciado para crimes hediondos e comuns, enquanto o prevalecente a aplicação da fração única de 60% (três quintos) sobre a totalidade das penas unificadas, para a progressão de regime, e 1/1 (um inteiro) para o livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual a fração da pena a ser aplicada para a progressão de regime e o livramento condicional em caso de reincidência específica em crime hediondo, se a fração única, aplicada sobre o total das penas unificadas, ou a fração individualizada para cada crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a aplicação da fração de 60% (três quintos) da pena total para progressão de regime e 1/1 (um inteiro) para o livramento condicional em casos de reincidência específica em crime hediondo, mesmo com penas unificadas. A reincidência, sendo circunstância pessoal, afeta a totalidade das penas.
4. O acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência dos tribunais superiores, que preveem a incidência da fração única de 60% para a progressão de regime e 1/1 (um inteiro) para o livramento condicional no caso de reincidência específica em crime hediondo, considerando a totalidade da pena após a unificação. O cálculo diferenciado, proposto pelo acórdão recorrido, encontra-se em desacordo com a jurisprudência pacífica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos infringentes desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica em crime hediondo impõe a aplicação da fração de 60% (três quintos) sobre a totalidade da pena unificada para progressão de regime. 2. Para o livramento condicional, em casos de reincidência específica em crime
[trecho intermediário suprimido]
e, nos crimes comuns (lesão corporal e organização criminosa), a fração de 1/6 (um sexto).
..
Igualmente, quanto à fração exigida para o livramento condicional, a fração de 1/1 (um inteiro) deve incidir somente em relação aos crimes hediondos e equiparados, e, no que se refere aos delitos comuns, a fração de (metade), nos termos do artigo 83, inciso V do Código Penal.
..
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fazer prevalecer o voto vencido exarado no julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo em Execução Penal n. 5786891-32.2024.8.09.0000.
Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo da execução.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, I, DA LEP E DO ART. 83, II, DO CP. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.