DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIDY ALVES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3021214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEIDY ALVES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 7003911- 68.2021.8.22.0003, em acórdão assim ementado (fls.
- TRANSPORTE DE ENTORPECENTES ESCONDIDOS EM VEÍCULO REMETIDO POR TRANSPORTADORA.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico interestadual de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. (..) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEIDY ALVES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 7003911- 68.2021.8.22.0003, em acórdão assim ementado (fls. 903-904):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSPORTE DE ENTORPECENTES ESCONDIDOS EM VEÍCULO REMETIDO POR TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DROGA. VERSÃO ISOLADA E INVEROSSÍMIL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL. REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico interestadual de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006. O recurso sustenta insuficiência de provas para a condenação, alegando ausência de comprovação do conhecimento dos réus sobre a droga transportada. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, a exclusão da causa de aumento do tráfico interestadual e a aplicação de fração mais benéfica na minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo dos réus na prática do tráfico interestadual de drogas; verificar se a dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada, especialmente quanto à quantidade e natureza da droga apreendida; estabelecer se a causa de aumento pelo tráfico interestadual e a fração da minorante do tráfico privilegiado foram corretamente aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria e o dolo dos réus restam comprovados quando a versão apresentada pela defesa é isolada e inverossímil, não se sustentando diante do conjunto probatório, que demonstra a participação ativa dos acusados na remessa da droga oculta no veículo transportado. A quantidade e a natureza da droga, sendo 56,7 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando o elevado potencial lesivo da cocaína. A causa de aumento pelo tráfico interestadual incide mesmo sem a efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção inequívoca de envio da droga para outro estado, conforme entendimento consolidado na Súmula 587 do STJ. A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, sendo proporcional e razoável a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria.
4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
(..)
(AREsp n. 2.493.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.