DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 3021219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- Rejeita-se a alegação da Unimed de que houve perda do objeto da ação sob o fundamento de que inexistiu negativa do procedimento solicitado pela autora, já que não autorizada a realização por profissional e hospital não integrantes da rede credenciada.
- Comprovada a existência de médicos credenciados com capacidade técnica para realizar o procedimento cirúrgico que a apelada foi submetida, reforma-se em parte a sentença impugnada para manter a obrigação de ressarcimento dos gastos com o procedimento cirúrgico necessitado pela recorrida, mas determinar que os reembolsos sejam limitados à tabela do plano de saúde contratado.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12501, 12487, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 711, e-STJ):
EMENTA: APEÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO. PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADO. PAGAMENTO DO VALOR DE TABELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegação da Unimed de que houve perda do objeto da ação sob o fundamento de que inexistiu negativa do procedimento solicitado pela autora, já que não autorizada a realização por profissional e hospital não integrantes da rede credenciada.
2. Comprovada a existência de médicos credenciados com capacidade técnica para realizar o procedimento cirúrgico que a apelada foi submetida, reforma-se em parte a sentença impugnada para manter a obrigação de ressarcimento dos gastos com o procedimento cirúrgico necessitado pela recorrida, mas determinar que os reembolsos sejam limitados à tabela do plano de saúde contratado.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 740-752, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 754-766, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de cobertura em prestador não credenciado, quando há rede credenciada capaz de atender as necessidades do beneficiário.
Contrarrazões apresentadas às fls. 802-813, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 814-819), negou-se processamento ao recurso especial, por incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 83 do STJ, ensejando a interposição do presente agravo (fls. 820-832, e-STJ).
Contraminuta às fls. 834-846, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98, aduzindo não ser obrigatória a cobertura em clínica privada quando há rede credenciada para tanto.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou que houve mora da parte recorrente em indicar profissionais credenciados na especialidade necessária para atendimento da parte recorrida, justificando o dever em custear os respectivos gastos das despesas médicas feitas com profissional não credenciado. Confira-se (fls. 694-695, e-STJ):
O STJ possui firme
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos e provas de cada processo.
A impossibilidade de se alterar essa premissa fática, em razão da Súmula 7/STJ, torna inviável a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, preju dicando a análise da divergência.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.