DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EKTRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3021231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EKTRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 99, § 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que foi indevido o indeferimento da gratuidade de justiça sem oportunizar à parte a complementação da comprovação do preenchimento de seus requisitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14139
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EKTRANS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 99, § 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que foi indevido o indeferimento da gratuidade de justiça sem oportunizar à parte a complementação da comprovação do preenchimento de seus requisitos. Argumenta:
De fato, em um primeiro momento o Tribunal de origem entendeu que a análise de gratuidade de justiça postulada em preliminar da interposição do recurso de apelação estava preclusa.
Em ato contínuo, aplicou a penalidade em dobro do recolhimento das custas.
Com efeito, se o relator, após o procedimento legal, negar o pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, o Recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, após o qual, mantendo-se inerte, a insurgência não será conhecida em virtude da deserção, conforme preceitua o § 7º do art. 99 do CPC
..
Veja-se que o Recorrente postulou a gratuidade de justiça na interposição do recurso e juntou documentos comprovando a mudança financeira, inatividade e a data da baixa da empresa Recorrente em 20/08/2021, por Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária.
De fato, o Relator indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça sumariamente.
Com efeito, violando o devido processo legal, o Relator sequer determinou a intimação do Recorrente para juntada de eventuais documentos complementares, violando o §2º do artigo 99 do CPC que determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Tal determinação não ocorreu nos autos. (fls. 386-387).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 99, § 7º, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que foi indevida a determinação de recolhimento em dobro das custas recursais, haja vista o pedido de concessão da benesse da gratuidade de justiça
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.