DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR COSTA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3021232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR COSTA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
- Em que pese o recorrente tenha negado os fatos perante a autoridade policial (fls.
- 12/12-verso) e em juízo (mídia), a autoria e a materialidade restaram comprovadas através do Boletim Unificado nº 35863393 (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIGOR COSTA REIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 305):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o recorrente tenha negado os fatos perante a autoridade policial (fls. 12/12-verso) e em juízo (mídia), a autoria e a materialidade restaram comprovadas através do Boletim Unificado nº 35863393 (fls. 06/07), do Auto de apreensão (fl. 14), do Auto de constatação de substância entorpecente (fl. 15), do Laudo Pericial nº 6.457/2018 - Exame Químico (fls. 85/86), além da prova oral produzida em sede policial (fls. 10/11) e em juízo (mídia), sendo certo ainda que as palavras dos policiais condutores do flagrante possuem especial relevância em casos como o presente, sobretudo quando em consonância com o conjunto probatório, sendo esta a hipótese em julgamento. 2. Quanto ao decote da circunstância agravante "reincidência", com razão a defesa, porquanto a condenação transitada em julgado existente em desfavor do réu se deu por fatos posteriores aos examinados nesta lide, devendo ser restabelecida a pena mínima do tipo penal em questão. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, de isenção das custas, deve ser examinado pelo Juízo da Execução Penal, diante da possibilidade de alteração das condições financeiras do apenado após a condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 321/333).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 336/345), alega a parte recorrente violação dos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06. Sustenta a desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 349/353), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 354/358), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 360/364).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 391/394).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faz jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Concedo habeas corpus para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a pena do acusado HIGOR COSTA REIS para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa, e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.