DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIENE MARIA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3021233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIENE MARIA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 269/278), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração em seu máximo.
- 294/296), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, todavia, concedendo-se ordem de ofício para redimensionar-se a pena-base ao mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para redimensionamento da pena imposta e fixação do regime inicial de cumprimento, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIENE MARIA SILVA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial por ela interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0050335-50.2015.8.17.0001 (fls. 207/222).
Foram opostos embargos de declaração (fls. 229/233), rejeitados às fls. 249/262.
No recurso especial (fls. 269/278), a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração em seu máximo.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 294/296), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 301/307).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, todavia, concedendo-se ordem de ofício para redimensionar-se a pena-base ao mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (fls. 344/351).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O recurso especial foi inadmitido em razão da inviabilidade de análise da ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial e aplicação da Súmula 83/STJ.
Todavia, da leitura das razões do agravo, verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial.
Em suas razões, o agravante argumenta que Ao contrário do consignado, provou-se de forma irrefutável o ultraje à Lei Federal, devendo o Apelo Nobre ter cabimento. Todos os argumentos jurídicos estão dispostos nas razões do Especial, a ensejar o conhecimento e apreciação de mérito pelo Tribunal da Cidadania (fl. 304), para em seguida, reprisar os argumentos enumerados em sede de recurso especial.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta
[trecho intermediário suprimido]
em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 168 dias-multa. Em razão do redimensionamento das penas, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem convenientemente fixadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESENÇA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA (7,294 G). QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM SEU GRAU MÁXIMO.
Agravo em recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionamento da pena imposta e fixação do regime inicial de cumprimento, bem como substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.