DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSIS FERREIRA DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3021235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSIS FERREIRA DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial, por tratar-se de negativa de prestação jurisdicional porquanto o recorrente não renunciou ao excedente atinente ao limite de sessenta salários mínimos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASSIS FERREIRA DE MATOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. SFH. SEGURO POR DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL - DFI. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011 DO STF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício pelo juízo para a declinação da competência ao juizado especial, por tratar-se de negativa de prestação jurisdicional porquanto o recorrente não renunciou ao excedente atinente ao limite de sessenta salários mínimos. Argumenta:
Primeiramente a Recorrente informa que nada tem a opor quanto a fixação da competência na Justiça Federal, insurgindo-se somente em relação ao restante da decisão, que determinou a remessa dos autos para julgamento pela Justiça Federal.
Ao se ajuizar uma ação no Juizado, tanto Estadual quanto no Federal, o jurisdicionado pode renunciar àquilo que exceda os limites de valor da competência, ou seja, ainda que seu crédito ultrapasse os limites legais, poderá o processo correr no Juizado, desde que abra mão do excedente, o que não é o caso.
Cumpre salientar que para se determinar o quantum indenizatório é necessária a realização de prova pericial complexa. Ainda, desta indenização a ser apurada para o reparo do imóvel do Recorrente, deverá ser acrescido de juros, correção monetária, multa decendial de 2%, honorários de sucumbência e todos os encargos inerentes ao eventual êxito da demanda.
A título de argumento, no julgamento de casos análogos, as indenizações superaram a alçada do Juizado Especial Federal, senão vejamos:
- Nos autos de nº 0016409-74.2004.8.24.0064 (064.04.016409-1), em trâmite na 1ª Vara Cível de São José SC, em que são partes 10 (dez) mutuários, o valor do Alvará totalizou R$ 1.381.138,00, e os valores individuais superaram o valor de 60 salários mínimos:
..
- Nos autos de nº 0002616-12.2005.8.24.0039 (039.05.002616-8), em trâmite na 2ª Vara Cível de Lages SC, o valor do Alvará totalizou R$ 2.846.715,40, e os valores individuais superaram o
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.