ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3021248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A não refutação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.
3. Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie.
4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024).
5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GILMAR CUNHA SOBRINHO JUNIOR agrava de decisão em que não conheci de seu agravo em recu rso especial, em virtude da incidência do
[trecho intermediário suprimido]
mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Do mingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.
Ademais, "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.