DECISÃO GILMAR CUNHA SOBRINHO JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3021248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILMAR CUNHA SOBRINHO JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n.
- 5061743-04.2024.8.09.0051 Nas razões do especial, a defesa alegou a violação dos arts.
- 105/2001, 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
GILMAR CUNHA SOBRINHO JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5061743-04.2024.8.09.0051
Nas razões do especial, a defesa alegou a violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, 4º da Lei Complementar n. 105/2001, 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.287-1.288).
Decido.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: a) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e b) Súmula n. 7 do STJ.
Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.