DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3021271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO HONORATO DE QUEIROZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- Questão obstativa - Indeferimento da petição inicial.
- Mérito - Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 14925, 10296, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FRANCISCO HONORATO DE QUEIROZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 157, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Questão obstativa - Indeferimento da petição inicial. Não conhecimento. Mérito - Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Determinação de emenda da petição inicial. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo Juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da exordial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Inteligência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Possibilidade. Litigância de má-fé não demonstrada. Ausência de dolo processual. Reforma da sentença singular. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados na instância a quo. Impossibilidade de majoração nesta instância. Provimento parcial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 190-201, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 218-227, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) art. 1.022, II, do CPC, negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses deduzidas nos embargos de declaração, e ii) art. 55 do CPC, alegando a inexistência de conexão entre ações que versam sobre contratos/encargos bancários distintos, sendo indevida a exigência de reunião processual e o indeferimento da petição inicial por ausência de emenda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 230-234, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 238-241, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 243-247, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 250-253, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a análise da inexistência de conexão entre ações relativas a contratos e objetos distintos, com violação ao art. 55 do CPC, bem como que os embargos de declaração não integraram o julgado para suprir tal omissão.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o
[trecho intermediário suprimido]
em 13/12/2017, DJe 19/12/2017, sob o rito dos recursos repetitivos).
2. Afastar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, acerca da existência ou não de conexão entre as ações, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é obstado na via do recurso especial pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.214.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .
Por conseguinte, nos ter mos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.