DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PAULO CESAR DE LEMOS FELIPE contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3021277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por PAULO CESAR DE LEMOS FELIPE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- No recurso especial, apontou violação d o art.
- 91 da LEP e repisou as razões do agravo em execução que foi desprovido.
Resultado indicado
91 da LEP e repisou as razões do agravo em execução que foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435, 5897, 5894, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por PAULO CESAR DE LEMOS FELIPE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
No recurso especial, apontou violação d o art. 91 da LEP e repisou as razões do agravo em execução que foi desprovido.
O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 130-132).
O agravante alega, em síntese, que houve prequestionamento e demonstração de violação ao art. 91 da LEP e repete os fundamentos do mérito do agravo em execução. Argumenta que o TJCE não enfrentou, com a devida precisão, as teses legais e jurisprudenciais trazidas, inclusive sobre superlotação e inexistência de colônias agrícolas/industriais para o regime semiaberto no Ceará.
Pugna pela admissão, conhecimento e provimento do agravo para permitir a análise do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ, fls. 213-214).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice da Súmula 284/STF, ao fundamento de que não foi esclarecido, nas razões do recurso, de que forma o acórdão recorrido contrariou o dispositivo apontado como violado.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente a aplicação da Súmula 284/STF.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
[trecho intermediário suprimido]
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.