DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO LUIZ GOMES DO NASCIMENTO em face da decisão que inad… — AREsp AREsp 3021290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODOLFO LUIZ GOMES DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- STJ - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO IMPEDE A OUTORGA DO REDUTOR, POR INDICAR A DEDICAÇÃO HABITUAL AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - PRECEDENTES DO COL.
- III, DA LEI DE DROGAS, MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- 723/739), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODOLFO LUIZ GOMES DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 679):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SER DETERMINADA ESSA PROVIDÊNCIA - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO - NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO COL. STJ - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO IMPEDE A OUTORGA DO REDUTOR, POR INDICAR A DEDICAÇÃO HABITUAL AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - PRECEDENTES DO COL. STJ - MAJORANTE DO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS, MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 723/739), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 149 do Código de Processo Penal (indeferimento do exame de dependência toxicológica), ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (negativa da causa de diminuição com base em ato infracional pretérito) e ao art. 40, III, da Lei de Drogas (reconhecimento da majorante sem fundamentação concreta), além de dissídio jurisprudencial quanto à ausência de provas aptas a caracterizar o crime de tráfico.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 759/771), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da insuficiente demonstração de dissídio jurisprudencial, pela utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas (e-STJ fls. 774/775).
Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 778/792), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 797/800). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 820/825).
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, ressalvando a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma (e-STJ fls. 774/775).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 779/792), a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, tais
[trecho intermediário suprimido]
em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.