DECISÃO Cuida-se de petição interposta pelo Advogado Luis Ricardo de Queiroz Ferreira, OAB/CE 29.743, … — AREsp AREsp 3021295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição interposta pelo Advogado Luis Ricardo de Queiroz Ferreira, OAB/CE 29.743, procurador constituído de ANA LUIZA PEREIRA BATISTA, na qual assevera a necessidade de decretação da extinção da punibilidade ante a morte do agente, (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou pela extinção da punibilidade conforme requerido, fl.
- Apresentada cópia da certidão de óbito e, diante da comprovação do falecimento da ré, (fl.
- 710), está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição interposta pelo Advogado Luis Ricardo de Queiroz Ferreira, OAB/CE 29.743, procurador constituído de ANA LUIZA PEREIRA BATISTA, na qual assevera a necessidade de decretação da extinção da punibilidade ante a morte do agente, (fl. 709/ ).
O Ministério Público Federal manifestou pela extinção da punibilidade conforme requerido, fl. 720.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Apresentada cópia da certidão de óbito e, diante da comprovação do falecimento da ré, (fl. 710), está configurada a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade, em razão da morte do agente.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.