ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3021306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmula nº 7 e Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. O agravante foi absolvido em plenário do tribunal do júri da acusação de homicídio qualificado no quesito genérico. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O agravante interpôs recurso especial, não admitido, e, posteriormente, agravo, que não foi conhecido.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que atacou especificamente a decisão de inadmissão, destacando que não pretendia o reexame de provas e que, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impediria o conselho de sentença de absolver o acusado no quesito genérico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao impugnar a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial, atacou de forma concreta os fundamentos da decisão, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque de trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.
6. No caso, o agravante apresentou argumentação genérica, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e alegar que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
7. A deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No caso, houve arguição genérica de que não se pretendia reexame de provas, com repetição, no mais, das razões de recurso especial.
Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.