ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3021319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas destacou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 821.494/MG. Contudo, desconsiderou a premissa fática sobre "a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga" (fl. 217). Essa circunstância pode evidenciar a hipótese de flagrante delito que justificaria a entrada dos agentes no domicílio do réu.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
AILTON FABRICIO SERAFIM DOS SANTOS agrava de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por ausência de enfrentamento de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a saber: Súmula n. 83 do STJ.
A defesa aduz que "de fato, enfrentou, ainda que de maneira implícita, o fundamento da Súmula 83/STJ, ao evidenciar que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao não considerar a peculiaridade fático-probatória do caso concreto" (fl. 277).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal, às fls. 298-307, opinou pelo não provimento do agravo regimental.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, a pretensão recursal é inadmissível por incidência do que estatuído na Súmula n.º 83, do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio essendi igualmente contempla o Recurso Especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal:
..
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa apenas destacou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do HC n. 598.051/SP e AgRg no HC n. 821.494/MG. Contudo, desconsiderou a premissa fática sobre "a dinâmica da apreensão da arma de fogo que, em tese, foi jogada pelo acusado sobre a laje de sua casa, atitude, a priori, percebida por um dos policiais que se posicionou no telhado da casa vizinha para evitar fuga" (fl. 217), circunstância que pode evidenciar a hipótese de flagrante delito.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.