DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JU… — AREsp AREsp 3021322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS Á MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4854
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS Á MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA REQUERENDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E, ASSIM, JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE, CONSIDERANDO QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO ALEGADA. 4. OS RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES, BASEADOS EM RELATÓRIOS CONTÁBEIS DA RECUPERANDA, INDICAM QUE A ANÁLISE FINANCEIRA FOI REALIZADA DE FORMA UNIFICADA COM OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO CAPUCHE, O QUE NÃO PERMITE INDIVIDUALIZAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. 5. A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL QUE DEMONSTRE EFETIVAMENTE A NECESSIDADE DA GRATUIDADE, NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e à Súmula nº 481/STJ, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica recorrente, porquanto a decisão recorrida indeferiu o benefício com fundamentação genérica e sem considerar os relatórios mensais de atividades (RMA) apresentados, que demonstrariam hipossuficiência econômica, baixa liquidez e ausência de faturamento desde 2016 , trazendo a seguinte argumentação:
10. O acórdão recorrido confirmou os termos da decisão monocrática que indeferiu o benefício a Justiça Gratuita sob a fundamentação genérica de que a Empresa Recorrente não havia demonstrado a hipossuficiência necessária para
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.