DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO contra a deci… — AREsp AREsp 3021329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que em parte negou seguimento e em parte não admitiu seu recurso especial, fundado no art.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 541/543, in verbis: Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO (fls.
- 507/515), contra decisão da Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que em parte negou seguimento e em parte não admitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 541/543, in verbis:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ISAIAS DOS SANTOS CARVALHO (fls. 507/515), contra decisão da Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 459/465), que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso especial (fls. 140/147) se requer a reforma do acórdão impugnado para reconhecer a readequação típica do delito praticado, para fazê-lo incurso nas penas do art. 293, § 1º, ou do art. 171, ambos do CP.
A decisão agravada, por sua vez, inadmitiu o apelo excepcional sustentando que a decisão recorrida está em conformidade com o tema 1.098 do STJ e pela incidência da Súmula 284/STF.
Daí a interposição do presente agravo, alegando, genericamente, que não deve ser aplicado ao caso a Súmula 284/STF e insistindo no mérito da controvérsia.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso comporta parcial conhecimento.
Na espécie, colhe-se da decisão agravada (e-STJ fls. 459/465) a inadmissão do apelo nobre com fundamento na Súmula n. 284/STF, bem como em função do que ficou decidido no Tema n. 1.098/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Em primeiro lugar, deve-se asseverar que configura erro não passível de aplicação do princípio da fungibilidade a interposição de agravo em recurso especial para impugnar todos os fundamentos de decisão híbrida, parte dela negando seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva e parte dela relativa aos pressupostos de admissibilidade recursais.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que
[trecho intermediário suprimido]
entendo que o recurso especial não comporta conhecimento.
É que, acerca da controvérsia, o recorrente sustentou que o preceito secundário cominado seria desproporcional, em afronta ao princípio da proporcionalidade disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
No entanto, é cediço que, " r elativamente à apontada violação à dispositivos constitucionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.).
Assim sendo, o recurso especial, no ponto, não comporta conhecimento.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para não conh ecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.