DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto inciden… — AREsp AREsp 3021332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n.
- Após ser parcialmente provido pelo TJ/SP o recurso de apelação da acusação, a ré, ora agravante, foi condenada a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 600 dias-multa, nos termos do art.
- 330-334), sustenta, em suma, que o Tribunal estadual "afastou a causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida, imputando à recorrente uma suposta "dedicação à atividade criminosa".
Resultado indicado
Após ser parcialmente provido pelo TJ/SP o recurso de apelação da acusação, a ré, ora agravante, foi condenada a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 600 dias-multa, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que indamitiu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 283/STF.
Após ser parcialmente provido pelo TJ/SP o recurso de apelação da acusação, a ré, ora agravante, foi condenada a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste agravo (fls. 330-334), sustenta, em suma, que o Tribunal estadual "afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida, imputando à recorrente uma suposta "dedicação à atividade criminosa". Trata-se de fundamento único e linear, o qual foi amplamente enfrentado no Recurso Especial, que inclusive indicou expressamente a violação ao Tema Repetitivo 1.082/STJ" (fl. 332), além da denecessidade de revolvimento probatório.
Requer, ao final, o "conhecimento e provimento deste Agravo em Recurso Especial, reformando-se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela defesa" (fl. 333).
Contraminuta às fls. 339-347.
Nas razões do recurso especial (fls. 306-310), interposto com esteio na alínea "a" do premissivo constitucional, apontou a recorrente, ora agravante, violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, porquanto, "embora reconhecida a primariedade, inexistência de antecedentes e ausência de provas quanto à dedicação da recorrente à atividade criminosa, entendeu-se pelo indevido afastamento da minorante com base apenas na quantidade e variedade da droga apreendida" (fl. 308).
Acrescentou, ainda, que "não se pode majorar a reprimenda com base em presunções ou critérios subjetivos dissociados dos elementos concretos dos autos. Tal entendimento vai de encontro à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a necessidade de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base" (fl. 309).
Requereu, ao final, "d) O PROVIMENTO ao presente recurso especial, para que seja reformado o v. acórdão, restabelecendo-se a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado à luz do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com regime mais brando compatível com a nova reprimenda fixada; e) SUBSIDIARIAMENTE, que seja reformado o acórdão recorrido quanto à dosimetria, para fixar a pena-base no mínimo legal, conforme preconiza o art. 59 do Código Penal" (fl. 310).
Contrarrazões às fls. 316-323.
Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 364):
PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" RATIFICADA EM
[trecho intermediário suprimido]
e limitação de final de semana - penas essas a serem detalhadas pelo juízo da execução penal, respeitando-se assim a súmula 171 do STJ.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação civil, dada a ausência de contraditório específico a respeito (art. 386, IV, CP.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar JAQUELINE CAMPOS NASCIMENTO, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de Fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal (1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente à data do fato) - respeitada a substituição acima mencionada. ..
Diante do exposto, não conheço deste agravo, mas concedo habeas corpus de ofício a JAQUELINE CAMPOS NASCIMENTO para restabelecer, na sua totalidade, a sentença de fls. 204-211 (Processo n. 1500266-77.2022.8.26.0280 - Vara Única de Itariri/SP).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.