DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO contra decisão que in… — AREsp AREsp 3021333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
- RECURSO DO RÉU FÁBIO VIEIRA GOMES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- RECURSO DO ACUSADO ANTÔNIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Apelações interpostas por dois policiais militares, Antônio Cleonildo Castro do Nascimento e Fábio Vieira Gomes, contra sentença proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, que os condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, convertida em prestação pecuniária equivalente a 3 (três) salários-mínimos, pela prática do crime de prevaricação, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3557, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU FÁBIO VIEIRA GOMES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO ANTÔNIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por dois policiais militares, Antônio Cleonildo Castro do Nascimento e Fábio Vieira Gomes, contra sentença proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, que os condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, convertida em prestação pecuniária equivalente a 3 (três) salários-mínimos, pela prática do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar. Alegaram a incompetência da Justiça Militar e ausência de provas suficientes à condenação. Subsidiariamente, foi requerida a redução da prestação pecuniária imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar é competente para julgar os recorrentes, considerando que estavam de folga e à paisana no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de prevaricação; (iii) analisar a possibilidade de redução da prestação pecuniária aplicada a Fábio Vieira Gomes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar é competente para processar e julgar o caso, pois os recorrentes, embora de folga e à paisana, se valeram de sua condição de policiais militares e do uso de armas pertencentes à corporação para abordar a vítima, o que caracteriza a prática de ato vinculado à função pública, nos termos do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar. 4. O crime de prevaricação ficou devidamente caracterizado, uma vez que os recorrentes, em função de interesses pessoais, deixaram de prender em flagrante um civil (José Bezerra de Araújo Júnior) que efetuou disparo de arma de fogo em via pública, comportamento que viola expressamente o dever funcional imposto pelo art. 301 do Código de Processo Penal. As provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos corroboram a dinâmica delitiva descrita na denúncia. 5. O pleito de redução da prestação pecuniária não pode ser conhecido por este Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.860.500/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.