DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 3021344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0015955-42.2011.4.01.4100, assim ementado (fl.
- 1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf.
- Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)" (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAIMUNDO NONATO CANDIDO DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0015955-42.2011.4.01.4100, assim ementado (fl. 89):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. "Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013)" (TRF1, AC 0022392-89.2015.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/07/2015).
2. Não há que se falar em intimação, vez que a suspensão da execução fiscal foi requerida pelo próprio apelante.
3. A suspensão do processo foi deferida em 25/01/2013 e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 02/03/2022, quando já consumada a prescrição intercorrente.
4. "Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
5. Apelação não provida.
Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 111-117).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, caput, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994.
A parte recorrente sustenta omissão do Tribunal de origem quanto aos pontos essenciais relativos à fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPU, mesmo após oposição de embargos de declaração.
Alega superação da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecimento do direito da Defensoria Pública da União de receber honorários sucumbenciais, inclusive quando devidos por quaisquer entes públicos, devido ao novo quadro constitucional (Emendas Constitucionais n. 74/2013 e n. 80/2014) e da literalidade do art. 4º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.